Compra pra entrega futura ou faturamento antecipado

Já posso ou não me apropriar do crédito?

É comum em algumas empresas negociações de compra e venda para posterior entrega da mercadoria. As chamadas: ‘Venda para Entrega Futura’ ou ‘Faturamento Antecipado’.

Muitos questionamentos foram enviados à Receita Federal do Brasil (RFB), que por meio do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais (CARF), expediram várias decisões com a finalidade de identificar e nortear os contribuintes para o momento correto de reconhecer a receita para fins de tributação, ou mesmo reconhecer o custo para fins de créditos.

Para entender melhor as situações, faz-se necessário distinguir duas operações:

1ª) Venda para Entrega Futura

A primeira operação: ‘Venda para Entrega Futura’, o entendimento pela maioria é de que o bem existe no estoque da empresa vendedora. A venda foi realizada, porém, por motivos de logística ou estocagem, o momento da entrega será outro. Consequentemente, mesmo o bem ainda estando no estabelecimento da empresa vendedora, o direito de propriedade é do adquirente.

2ª) Faturamento Antecipado

A segunda operação: ‘Faturamento Antecipado’, reflete a um compromisso de que o bem será adquirido ou produzido para posterior venda e entrega ao cliente. Nessa operação, o bem ainda não está no estoque da empresa vendedora. Neste caso, no momento em que a empresa vendedora possuir a mercadoria (seja fabricando ou comprando), é que será caracterizada a venda de fato.

Verificando as Soluções de Consultas (Decisões) nos anos de 2004, 2017 e 2018, alguns Auditores da RFB divergem em suas interpretações. Contudo, pela maioria das decisões, são unânimes o conceito e definição de cada:  o colegiado concluiu que a Venda para Entrega Futura é fato gerador do PIS e COFINS, consequentemente, este é o momento para reconhecimento da RECEITA, bem como do direito ao CRÉDITO, mesmo que a mercadoria ainda não tenha transitado.

Por meio da Solução de Consulta nº 507 de 17/10/2017, a RFB manifestou o entendimento de que a apuração do PIS e COFINS é a “venda para entrega futura”.

Abaixo, trecho da solução que demonstra tal fato:

Solução de Consulta nº 507 – Cosit de 17/10/2017

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP não cumulatividade. Agroindústria. Venda para entrega futura. Receitas. Momento do reconhecimento. Regime de competência.

Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.

Na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

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Tributação Monofásica PIS/COFINS e o Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes aptos que fizerem opção a esse regime. O recolhimento é simplificado e unificado em apenas uma guia DAS-Documento de Arrecadação do Simples envolvendo os tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa.

Mediante estudo tributário em relação aos demais regimes de tributação, Lucro Real ou Lucro Presumido, em muitos dos casos é viável a opção pelo Simples Nacional. A carga tributária apurada é bem mais vantajosa do que se espera dos demais regimes.

No entanto, a lei permite que o contribuinte fique isento de alguns tributos, desde que, por meio de documentação, sistema e controle interno, possa reduzir ainda mais o valor do DAS a pagar.

Muitos dos produtos, a partir da indústria, já se encontram com sua tributação apurada e recolhida, desonerando assim, as demais fases da cadeia. Neste caso, aponta-se os produtos com tributação monofásica em relação ao PIS e COFINS.

A tributação monofásica que incidente sobre esses produtos ocorre uma única vez no momento da venda pela indústria, que apura o PIS e COFINS às alíquotas diferenciadas de acordo com cada produto. O mesmo pode acontecer com o ICMS, na modalidade ST.

Por exemplo: produtos farmacêuticos, perfumaria, veículos e autopeças, bebidas frias, combustíveis, já tiveram o recolhimento de seu imposto pela indústria no momento da compra.

Lucro Presumido: PIS 0,65% e COFINS 3,0% converte em alíquota zero.

Lucro Real: PIS 1,65% e COFINS 7,6% converte em alíquota zero sem direito a crédito.

  • Produtos de perfumaria e higiene pessoal: (Lei 10.147/00 Inciso I, “b”, do art. 1º.)

NCMs: posição na tabela da TIPI 3303, 3304, 3305 e 3307

Alíquota do PIS: 2,20%

Alíquota da COFINS: 10,30%

  • Produtos farmacêuticos: (Lei 10.147/00 Inciso I, “b”, do art. 1º.)

NCMs: 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46)

Alíquota do PIS: 2,10%

Alíquota da COFINS: 9,90%

  • Produtos autopeças: Anexos I e II da Lei 10.485/2002

NCMs: 8301.20.00; 8302.30.00

Alíquota do PIS: 2,30%

Alíquota da COFINS: 10,80%

  • Produtos pneumáticos: Lei 10.485/2002 artigo 5º

NCMs: 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)

Alíquota do PIS: 2,0%

Alíquota da COFINS: 9,50%

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional o PIS e COFINS serão convertidos em alíquota zero. Mas para isso, faz-se necessário um controle interno de emissão das notas fiscais de vendas para que essas receitas sejam segregadas dentro do PGDAS no momento da apuração.

Portanto, além dos benefícios do regime tributário do Simples Nacional, os contribuintes poderão reduzir mais ainda o valor total do DAS a pagar se fizerem distinção entre receitas de produtos monofásicos e demais receitas.

EXEMPLO PRÁTICO (optantes pelo Simples Nacional)

Farmácia ou Mercado: revenda produtos de perfumaria

Total das compras de mercadorias monofásicas no mês: R$10.000,00

Nesse caso, o PIS/COFINS já foram pagos pela Indústria, sobre o valor de venda, às alíquotas:

  • PIS 2,20% = R$220,00
  • COFINS 10,30% = R$1.030,00

Caso na revenda o montante dessas mercadorias ao preço de venda praticado pela empresa no Simples Nacional seja de R$15.000,00 e, tomando como base a alíquota da primeira faixa da tabela do Anexo I (Comércio), que é de 4%, a partilha referente ao PIS e COFINS será de:

  • PIS 2,76% de 4% = 0,11% // valor do PIS R$ 16,50
  • COFINS 12,74% de 4% = 0,51% // valor da COFINS R$ 76,50

Na hipótese de não haver a segregação das receitas no momento de preenchimento do PGDAS, o contribuinte corre o risco de pagar essas contribuições novamente.

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Projeto de Lei dobra limite de renda dos Microempreendedores Individuais (MEI)


Receita bruta para usufruir dos benefícios do sistema de tributação simplificado poderá passar para R$162 mil, ou R$13,5 mil mensais.

Caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLD) em tramitação n.º 27/21, elaborado pelo deputado Nivaldo Albuquerque PTB/AL, o limite de receita bruta do MEI poderá ter um aumento de R$ 81.000,00 anuais, para R$162.000,00 (ou o equivalente a R$13.500,00 mensais).

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dobra o limite vigente atual.

Tal ação vem para tentar amenizar os impactos negativos trazidos pelas medidas restritivas no combate ao COVID-19 e sugere medidas emergenciais que facilitem a ação empresarial do pequeno negócio e de sua cadeia de emprego e renda.

“O enquadramento como MEI é de grande relevância social e econômica, pois tem o condão de inserir na legalidade os trabalhadores informais que atuam por conta própria”, disse o autor do PLP, deputado Nivaldo Albuquerque (PTB-AL).

O MEI beneficia-se de sistema de tributação simplificado (Previdência Social e impostos locais). Mas só pode contratar um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo, ou, o piso salarial da categoria profissional.

No entanto, caminhando junto com este PLP, existe um outro PLD também em tramitação, elaborado pelo deputado Éder Mauro (PSD-PA), no qual sugere a alteração da Lei Complementar, de forma a permitir que este regime tributário possa contratar até 4 funcionários.

“Sugerimos a formalização contratual de até quatro empregados tendo em vista o aumento da criação de MEIs no País ter implicado necessariamente em crescimento na contratação de funcionários”, disse Mauro.

Pelo visto, alguns deputados estão empenhados na recuperação econômica do Brasil. O que é essencial para nosso país!

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