Reforma Tributária: Receita Adia Obrigatoriedade do Split Payment para 2028

Uma das inovações mais temidas e complexas da Reforma Tributária sobre o consumo teve seu cronograma de execução alongado. A Receita Federal divulgou que a obrigatoriedade de uso do Split Payment nas operações B2B (entre empresas) ocorrerá somente no ano de 2028, abandonando a previsão inicial de introdução forçada já em 2027.

O que é o Split Payment e por que assusta? O Split Payment (Pagamento Dividido) é um mecanismo bancário e tecnológico inteligente. Com ele, no exato momento em que o cliente passar o cartão ou enviar um Pix para pagar a sua empresa, o próprio sistema financeiro “rachará” o valor: a parte da mercadoria cai na sua conta, e a parte referente aos novos impostos (IBS e CBS) já vai automaticamente para a conta do Governo. O adiamento ocorreu porque a viabilidade disso exige a integração colossal de mais de 200 instituições financeiras brasileiras aos servidores do Fisco, um desafio tecnológico que ainda passará por fases de documentação e teste.

O que a sua PME deve fazer até 2028 Até que o Split Payment se torne obrigatório, o modelo atual respira: as empresas vão emitir as notas fiscais e, ao fim do ciclo de apuração, pagarão as guias (Darf) tradicionalmente. Porém, o adiamento não pausa a Reforma Tributária. Desde agora (2026), as empresas já estão sendo forçadas a adaptar o XML (código) de seus sistemas emissores para destacar os impostos.

Aproveite este hiato para cobrar da sua empresa de software (ERP) uma atualização profunda no módulo financeiro, garantindo que a gestão de fluxo de caixa da sua PME consiga projetar, no futuro, um faturamento que já cairá na conta com o desconto do imposto em tempo real.

STF Julga Créditos de ICMS no PIS/Cofins e Regras do Funrural em Setembro

O mês de setembro começa com decisões que definirão o rumo do caixa de milhares de empresas e do Governo Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o Plenário do dia 2 de setembro a retomada de dois temas tributários cujos impactos somados ultrapassam os R$ 33 bilhões. Em pauta estão os créditos presumidos de ICMS e as regras do Funrural.

Caso 1: Créditos Presumidos de ICMS (PIS/Cofins) No Recurso Extraordinário (RE) 835.818 (Tema 843), discute-se se os benefícios fiscais (créditos presumidos de ICMS) que o seu Estado lhe concede para incentivar sua empresa podem ser enquadrados como “faturamento/receita” para que a União cobre PIS e Cofins sobre eles.

  • A Tese da Empresa: Crédito presumido é incentivo, não é dinheiro entrando por venda. Tributar isso anula o incentivo que o Estado deu.
  • Impacto: Se o STF der vitória às empresas, indústrias e comércios poderão pedir a restituição milionária dos valores pagos a mais nos últimos 5 anos.

Caso 2: A Sub-rogação do Funrural (Agronegócio) O segundo caso (ADI 4.395) atinge o coração do agronegócio e de quem compra dele (frigoríficos, laticínios, cerealistas). Questiona-se a validade da “sub-rogação”, ou seja, a regra que obriga o comprador (empresa) a descontar e recolher o imposto do Funrural que seria devido pelo produtor rural pessoa física. O mérito em si sobre a validade do Funrural já tem maioria (6×5 a favor da cobrança), mas a obrigatoriedade da empresa ser a “cobradora” (sub-rogada) será finalizada.

Ação Estratégica: Empresários do agronegócio, indústrias e varejistas devem monitorar essas teses. O ajuizamento de ações ou o ajuste no planejamento tributário com base nesse julgamento pode salvar a saúde financeira da PME para os próximos anos.

    Fim da Isenção de R$ 35 Mil: Receita Confirma IR de 15% sobre Investimentos no Exterior

    Diversificar o patrimônio enviando dinheiro para o exterior tornou-se uma prática comum entre empresários e pessoas físicas. Durante muitos anos, pequenos investidores usufruíam de uma regra de ouro: alienações mensais de até R$ 35 mil eram isentas de Imposto de Renda. Contudo, a recente Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 enterrou definitivamente essa vantagem, confirmando os temores trazidos pela nova legislação.

    O Entendimento da Receita (A Lei 14.754/2023) Respondendo a dúvidas do mercado, o Fisco deixou claro que, desde 1º de janeiro de 2024, a isenção para bens de pequeno valor (art. 22 da Lei nº 9.250/1995) não se aplica mais às aplicações financeiras no exterior (como ações, ETFs, contas remuneradas e bonds). A Lei nº 14.754/2023 instituiu um regime próprio para o dinheiro lá fora. Agora, todo rendimento apurado no resgate, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação será tributado a uma alíquota fixa de 15%, que deve ser apurada e paga diretamente na Declaração de Ajuste Anual.

    Um dos pontos mais críticos do documento da Receita é a confirmação de que a variação cambial sobre o principal compõe o ganho tributável.

    • Exemplo Prático: Se você enviou US$ 5.000 para fora quando o dólar estava a R$ 4,00 e hoje resgatou os mesmos US$ 5.000 (sem que o ativo tenha rendido nada, apenas ficou parado), mas hoje o dólar está a R$ 5,50, essa diferença cambial que virou “lucro em reais” pagará 15% de imposto.
    • Ação: O investidor não pode mais operar na intuição. Será obrigatório controlar rigorosamente o custo de aquisição médio, manter relatórios da corretora estrangeira e contar com um contador especializado para compensar eventuais prejuízos na declaração, evitando o confisco de patrimônio pela malha fina.