Tributação Monofásica PIS/COFINS e o Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes aptos que fizerem opção a esse regime. O recolhimento é simplificado e unificado em apenas uma guia DAS-Documento de Arrecadação do Simples envolvendo os tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa.

Mediante estudo tributário em relação aos demais regimes de tributação, Lucro Real ou Lucro Presumido, em muitos dos casos é viável a opção pelo Simples Nacional. A carga tributária apurada é bem mais vantajosa do que se espera dos demais regimes.

No entanto, a lei permite que o contribuinte fique isento de alguns tributos, desde que, por meio de documentação, sistema e controle interno, possa reduzir ainda mais o valor do DAS a pagar.

Muitos dos produtos, a partir da indústria, já se encontram com sua tributação apurada e recolhida, desonerando assim, as demais fases da cadeia. Neste caso, aponta-se os produtos com tributação monofásica em relação ao PIS e COFINS.

A tributação monofásica que incidente sobre esses produtos ocorre uma única vez no momento da venda pela indústria, que apura o PIS e COFINS às alíquotas diferenciadas de acordo com cada produto. O mesmo pode acontecer com o ICMS, na modalidade ST.

Por exemplo: produtos farmacêuticos, perfumaria, veículos e autopeças, bebidas frias, combustíveis, já tiveram o recolhimento de seu imposto pela indústria no momento da compra.

Lucro Presumido: PIS 0,65% e COFINS 3,0% converte em alíquota zero.

Lucro Real: PIS 1,65% e COFINS 7,6% converte em alíquota zero sem direito a crédito.

  • Produtos de perfumaria e higiene pessoal: (Lei 10.147/00 Inciso I, “b”, do art. 1º.)

NCMs: posição na tabela da TIPI 3303, 3304, 3305 e 3307

Alíquota do PIS: 2,20%

Alíquota da COFINS: 10,30%

  • Produtos farmacêuticos: (Lei 10.147/00 Inciso I, “b”, do art. 1º.)

NCMs: 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46)

Alíquota do PIS: 2,10%

Alíquota da COFINS: 9,90%

  • Produtos autopeças: Anexos I e II da Lei 10.485/2002

NCMs: 8301.20.00; 8302.30.00

Alíquota do PIS: 2,30%

Alíquota da COFINS: 10,80%

  • Produtos pneumáticos: Lei 10.485/2002 artigo 5º

NCMs: 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)

Alíquota do PIS: 2,0%

Alíquota da COFINS: 9,50%

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional o PIS e COFINS serão convertidos em alíquota zero. Mas para isso, faz-se necessário um controle interno de emissão das notas fiscais de vendas para que essas receitas sejam segregadas dentro do PGDAS no momento da apuração.

Portanto, além dos benefícios do regime tributário do Simples Nacional, os contribuintes poderão reduzir mais ainda o valor total do DAS a pagar se fizerem distinção entre receitas de produtos monofásicos e demais receitas.

EXEMPLO PRÁTICO (optantes pelo Simples Nacional)

Farmácia ou Mercado: revenda produtos de perfumaria

Total das compras de mercadorias monofásicas no mês: R$10.000,00

Nesse caso, o PIS/COFINS já foram pagos pela Indústria, sobre o valor de venda, às alíquotas:

  • PIS 2,20% = R$220,00
  • COFINS 10,30% = R$1.030,00

Caso na revenda o montante dessas mercadorias ao preço de venda praticado pela empresa no Simples Nacional seja de R$15.000,00 e, tomando como base a alíquota da primeira faixa da tabela do Anexo I (Comércio), que é de 4%, a partilha referente ao PIS e COFINS será de:

  • PIS 2,76% de 4% = 0,11% // valor do PIS R$ 16,50
  • COFINS 12,74% de 4% = 0,51% // valor da COFINS R$ 76,50

Na hipótese de não haver a segregação das receitas no momento de preenchimento do PGDAS, o contribuinte corre o risco de pagar essas contribuições novamente.

Siga a gente nas redes sociais para mais dicas e informações:

https://www.instagram.com/elfem.consultoria/