Admissão Temporária de Importação em MG: Entenda o Decreto 49.271 e os Custos de ICMS

Pequenas e médias indústrias, laboratórios e produtoras de eventos em Minas Gerais costumam recorrer a maquinários estrangeiros “alugados” ou cedidos para testes. Para evitar pagar a carga de importação cheia de um bem que não vai ficar no Brasil, utiliza-se a Admissão Temporária. Em 8 de agosto de 2026, o Governo de MG apertou as engrenagens desse sistema através do Decreto nº 49.271.

Até o momento, a tratativa de suspensão ou pagamento proporcional de ICMS em MG seguia ritos que causavam atritos nos despachos aduaneiros. Com o novo decreto, o Estado alinha as rédeas à estrutura Federal.

A nova redação determina que a cobrança e a eventual liberação de ICMS sobre essas mercadorias fiquem estritamente atreladas e condicionadas ao tratamento tributário dispensado pela União (Receita Federal) quanto aos impostos federais proporcionais.

Para o empresário da PME, a teoria se traduz em custo de guia:

  • Equipamentos caros trazidos com recolhimento parcial da União terão, via de regra, o ICMS cobrado na mesma proporção de tempo/uso.
  • Errar a classificação aduaneira ou os prazos de permanência (que encerram o benefício da admissão) fará a SEFAZ-MG cobrar o ICMS retroativo com multa. O departamento de controladoria precisa repassar essas matrizes com o contador logístico antes de assinar o invoice (fatura) com o exterior, sob risco de paralisar o container em solo mineiro.

    Fonte Oficial / Referência: Fazenda MG – Decreto 49.271